CLÁUSULA RESOLUTIVA Em Contratos Ou Escrituras De Compra E Venda De Imóveis





A compra e venda de um imóvel não exige pagamento à vista e imediato.
É bastante frequente e legal a utilização de um pagamento parcelado direto com o vendedor.
Ocorrendo uma negociação assim como descrito acima, as partes poderão utilizar o instituto: CLÁUSULA RESOLUTIVA, conforme exposto no art. 474 e 475 do Código Civil..
Tal instituto pode ser convencionado no contrato de promessa de compra e venda, como também na Escritura Pública de compra e venda..
O parcelamento poderá ser feito através de notas promissórias em caráter pro soluto ou pro solvendo 
No caso da Escritura Pública de Compra e Venda com Cláusula Resolutiva expressa com nota promissória em caráter pro solvendo, haverá a possibilidade de registro do título, bem como é devido o pagamento do ITBI

Ao final do pagamento parcelado o COMPRADOR deverá comprovar a quitação de sua dívida e enfim dar baixa no gravame referente ao não pagamento integral da compra e venda.
Não ocorrendo o pagamento de qualquer das parcelas pactuadas, conforme o art. 475 do Código Civil, o vendedor poderá pedir a resolução do contrato nos termos lá firmado.
Perceba que é possível que o comprador acabe extraviando os títulos que comprovem a quitação das notas promissórias em caráter pro solvendo, indispensáveis para a baixa do gravame, no entanto de forma administrativa poderá o VENDEDOR emitir um REQUERIMENTO DE AVERBAÇÃO DE QUITAÇÃO


fonte - https://publicidadeimobiliaria.com/clausula-resolutiva-em-contratos-ou-escrituras-de-compra-e-venda-de-imoveis/#:~:text=Ocorrendo%20uma%20negocia%C3%A7%C3%A3o%20assim%20como,P%C3%BAblica%20de%20compra%20e%20venda..

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